A substituição tributária surgiu inicialmente com o ICMS (Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços) para facilitar o controle e fiscalização pelo Governo. Após a edição das Leis 10637/2002 e 10833/2003 que esse sistema foi estendido ao PIS e COFINS respectivamente.
Pois bem, a substituição tributária consiste em cobrar os tributos na origem, ou seja, aplicar a tributação de toda a cadeia comercial onde as mercadorias são produzidas ou no momento em que são nacionalizadas, como as importadas.
Isso significa dizer que para a administração tributária é mais fácil controlar e fiscalizar as grandes empresas, fazendo com que elas recolhem as referidas contribuições com base na estimativa de preços que as mercadorias terão no ponto final de venda.
Para que essa tributação ocorra, são publicadas pelas repartições fazendárias tabelas com percentuais de margem de valor agregado para cada produto sujeito a substituição tributária, ou seja, é cobrado as contribuições com base em uma projeção.
Quais produtos estarão sujeitos à substituição tributária para PIS e COFINS?
A lista é grande e os percentuais de margem de valor agregado variam de acordo com o código de classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul de cada produto (NCM) e os principais são:
- Cigarros e derivados do fumo;
- Cervejas, refrigerantes e outras bebidas;
- Bebidas alcóolicas;
- Combustíveis e lubrificantes;
- Energia elétrica;
- Materiais de construção;
- Autopeças;
- Materiais elétricos;
- Medicamentos;
- Veículos;
- Alimentos;
- Eletrônicos;
- Rações para animais domésticos.
Mas o que diz o STF (Superior Tribunal Federal) em relação aos valores?
Segundo o STF, em julgamento recente sobre o tema, estabeleceu que a União Federal deverá devolver aos contribuintes os valores das contribuições para o PIS e COFINS efetivamente pagos a maior, decorrentes das operações com produtos sujeitos à substituição tributária.
O entendimento é que se os valores estimados que serviram de base de cálculo das contribuições na origem não se confirmarem no momento da venda ao consumidor, a diferença deve ser devolvida.
Como exemplo, se a base de cálculo estimada de um determinado produto na indústria foi de 100 reais e no ponto de venda foi vendido ao consumidor por 70 reais, haverá uma diferença de PIS e COFINS recolhido a maior aos cofres públicos que precisa ser restituída aos contribuintes.
Como proceder para requerer essas diferenças?
Nesse caso as empresas poderão rever seus controles internos e refazer suas contas como exemplo:
- Fazer o levantamento dos últimos cinco anos correlacionando os produtos e preços praticados na saída e no destino final a fim de levantar os valores passíveis de restituição;
- Buscar as informações com base nos arquivos magnéticos entregues ao Fisco;
- Considerar eventual possibilidade de compensação desses créditos com débitos futuros das contribuições para o PIS e COFINS;
- Registrar os créditos apurados nessas operações nas escriturações da EFD Contribuições (SPED contribuições).
- Protocolar administrativamente pedidos de restituição das referidas contribuições;
- Ajuizar ações para restituição em caso de negativa em sede Administrativa.
Essas são apenas algumas dicas de como operacionalizar e fazer a gestão das diferenças, porém, trata-se de uma questão que envolve muito trabalho e análise de cada caso concreto.
Nós, do Luiz Carlos D. Bittencourt Advogados Associados, seguiremos compartilhando informações importantes e alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos nas empresas.
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