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SUCESSÃO: PLANEJAMENTO NA ATIVIDADE RURAL

É público e notório ser a atividade rural caracterizada por dois aspectos sobejamente conhecidos: utilização de técnica e equipamentos modernos juntamente com excelência na comercialização.

Os resultados obtidos com plantio direto bem como o emprego de máquinas modernas e sofisticadas resultam de pesquisa e labor constante daqueles dedicados a esse ramo da economia.

Por outro lado, a excelência na comercialização deriva de conhecimentos atualizados diuturnamente nos setores comerciais e, em especial, nas sociedades cooperativas.

Uma terceira questão está sendo objeto de estudos pelos produtores rurais. Todos sabem da importância social e econômica da atividade agrícola e pastoril e muitos atentam para a continuidade desse tipo de empresa. Preocupados com a continuidade, muitos empresários rurais estão se dedicando à denominada REORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL. A reorganização patrimonial busca atingir dois objetivos, quais sejam: evitar divisão da propriedade rural, geradora de minifúndios; e buscar economia de despesas em futura sucessão.

Os meios comumente usados para concretizar a reorganização patrimonial e buscar atingir aqueles dois objetivos habitualmente seguem o procedimento em seguida narrado.

Inicialmente, é constituída uma sociedade comercial entre o proprietário rural e seus sucessores. Item importante há de ser observado: embora o tipo societário de limitada seja mais adotado, a forma de sociedade anônima tem se revelado mais eficiente nessa hipótese.

Em seguida à constituição da sociedade, o proprietário do imóvel rural, já transferido para as sociedades empresárias, poderá firmar CONTRATO DE PARCERIA com a pessoa jurídica, tudo com a finalidade de continuar a atividade rural no âmbito da pessoa física.

Naturalmente, poderão ser feitos vários contratos de parceria, a permitir autonomia e independência para cada um dos membros da família do produtor rural. Ao contrário, poderá ser feito um único contrato de parceria, de modo a permanecer o controle da atividade em mãos de uma única pessoa e tornar os demais integrantes do grupo empresarial como dependentes desse titular.

Em poucas palavras: a atividade rural será exercida majoritariamente em âmbito de pessoa física e residualmente em âmbito de pessoa jurídica.

Além das vantagens imediatas, esse planejamento irá gerar reorganização patrimonial que terá por efeito bastante economia financeira em vista dos tributos e custas decorrentes de futuro inventário.

Poderá se chegar ao extremo de inexistirem bens a inventariar no patrimônio do empresário rural: com isso, haverá redução sensível e futura de tributos e custas.

Pode-se afirmar, com absoluta segurança: reorganização patrimonial efetuada com discernimento e com visão prospectiva certamente assegurarão desenvolvimento de atividade rural por longo tempo, sem proliferação de reduzidas áreas.

O correto planejamento econômico da atividade rural com vistas a sua continuidade no futuro tem por fundamento jurídico a distinção clássica entre PROPRIEDADE e POSSE.

Não obstante o direito brasileiro enfatize a importância da PROPRIEDADE, a práxis nos países de origem germânica coloca maior significação na POSSE.

A posse será efetivada mediante uso de instituições jurídicas bastante conhecidas, tais como usufruto, acordo de sócios, fixação de prazo nos contratos.

A reorganização patrimonial da atividade rural, se efetivada diante do líder empresarial, tem grandes chances de êxito.

Normalmente, a presença física do líder empresarial evitará desentendimentos no amanhã, pois é sabido haver uniformidade de entendimentos quando presente alguém com maior autoridade. Se, pelo contrário, houver despreocupação com o futuro, seguramente nascerão divergências e desentendimentos capazes de afetar a continuidade do empreendimento.

A final, deve ser salientado detalhe meramente terminológico: a reorganização patrimonial anteriormente narrada significa, em termos vulgares, constituição de HOLDING. Portanto, a reorganização efetuada mediante uso dos procedimentos referidos neste texto significa, como usualmente se expressa, constituir “holding” patrimonial.

No entanto, prefere-se utilizar terminologia mais apropriada: reorganização patrimonial feita com sabedoria e mediante uso de técnicas jurídicas apropriadas terá por consequência, inicialmente, a continuidade do empreendimento rural e, secundariamente, redução de custos tributários e financeiros em futura sucessão.

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