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Receita Federal passa a cobrar adicional do RAT de indústrias

Está previsto legalmente o direito à aposentadoria especial a determinados trabalhadores expostos a agentes nocivos ou realizando atividades permanentes que prejudiquem sua saúde e integridade física.

Da mesma forma, a legislação estabelece que compete às empresas contribuírem com o adicional para financiar essas aposentadorias futuras, as quais podem ocorrer com 15, 20 ou 25 anos de exercício de atividades especiais.

A referida contribuição decorre da aplicação dos percentuais inerentes a cada tipo de atividade e grau de risco, sobre a remuneração de cada trabalhador nessas condições.

Ocorre que, sobre esse tema, o Superior Tribunal Federal firmou entendimento de que o fornecimento de equipamentos de proteção individual efetivamente eficazes na proteção do trabalhador, afastam o direito a aposentadoria especial, exceto para os casos de exposição a ruídos.

Mas como ficam os recolhimentos das contribuições?

Estabelece o artigo 293 da Instrução Normativa RFB 971/2009 que compete as empresas arcar com as contribuições. Já o parágrafo 2º do referido artigo, determina que a contribuição não é devida quando adotadas medidas de proteção individual ou coletivas que reduzam ou neutralizem o grau de exposição a níveis legalmente tolerados e que afastem a aposentadoria especial.

Mesmo com esse dispositivo vigente, à Receita Federal do Brasil em procedimentos de fiscalização, com base no ato declaratório interpretativo nº 2/2019, decidiu cobrar retroativamente das empresas, as contribuições relativas aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT).

Tais autuações têm sido aplicadas ao percentual máximo de adicional, inerentes a cada faixa de aposentadoria em cada grupo de atividade de risco: 25 anos de contribuição adicional de 6%, 20 anos de contribuição adicional de 9% e 15 anos de contribuição adicional de 12%.  

Por consequência, os valores consolidados com juros e multas sobre tais contribuições estão fazendo com que as empresas revejam seu planejamento financeiro e os fluxos de caixa. Além de constituir provisões para contingências tributárias a fim de fazer frente a eventuais derrotas na justiça.

Fato é que não há previsão legal expressa para cobrança do adicional da forma que o FISCO vem fazendo, principalmente em relação a retroatividade, o que seguramente vai resultar no ajuizamento de vários processos. Com isso, ideal é promover na sua empresa ações como por exemplo:

·         Revisão dos procedimentos, laudos técnicos e manuais que tratam da segurança do trabalho e do afastamento ou redução dos riscos nocivos à saúde do trabalhador em cada setor sensível da empresa;

·         Levantamento dos trabalhadores potencialmente expostos a riscos que teriam direito a aposentadoria especial;

·         Levantamento contábil dos valores recolhidos a título de contribuição adicional (RAT) e de valores eventualmente em aberto;

·         Constituição de eventual provisão para contingências tributárias;

·         Revisão do fluxo de caixa para o caso de negativa de medida liminar ou de pagamento das contribuições adicionais.

Estas dentre outras medidas, podem auxiliar na gestão de uma eventual crise em relação aos adicionais de contribuição de riscos ambientais do trabalho.

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