WhatsApp Image 2020-03-13 at 08.28.14

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E GOVERNANÇA CORPORATIVA: BREVES CONSIDERAÇÕES E A SUA IMPORTÂNCIA

No dia 11 de março (quarta-feira), o escritório Luiz Carlos Bittencourt realizou um café da manhã com diversos convidados do ramo empresarial para um produtivo bate-papo sobre a importância do Planejamento Sucessório e Governança Corporativa. Confira o artigo abaixo, escrito por Mayara Mattar, que descreveu sobre o assunto que foi abordado no evento.

Nas últimas semanas muito se escutou falar sobre a importância de se realizar um planejamento sucessório efetivo, por conta de extensas notícias na mídia nacional envolvendo a disputa sobre a herança bilionária deixada por um famoso apresentador de televisão.

E por essa razão são inúmeros os questionamentos sobre a importância e os motivos de se planejar e efetivar um Planejamento Sucessório adequado.

Em apertada síntese, é possível definirmos o Planejamento Sucessório como um meio pelo qual se busca, em vida, a preservação do patrimônio constituído, bem como a preservação da entidade familiar, quando da ocorrência de um falecimento.

Podemos dizer que o Planejamento Sucessório nada mais é que um mecanismo de preparação e formalização, da forma e do modo, que o patrimônio será destinado, pós morte.

Sabendo o quão delicado é o tema, temos que o principal questionamento realizado por aqueles que pretendem iniciar um Planejamento Sucessório é a compreensão das principais e reais vantagens da sua efetivação. Em outras palavras, valeria a penas ingressar nessa seara tão delicada e que mexe com nossas emoções?

A preocupação é totalmente compreensiva, uma vez que somente com a implementação efetiva do Planejamento é que interesses e pensamentos individuais podem vir à tona, e nem sempre são situações esperadas por aquele que planeja como seu patrimônio será dividido futuramente.

Todavia, mesmo que alguns pequenos conflitos possam surgir ao longo de sua implementação, o resultado final do Planejamento, certamente, será positivo.

Podemos citar como fatores principais e decisivos favoravelmente à implementação do Planejamento:

  • Prevenção de discussões sucessórias e de disputa pela herança;
  • Preservação dos bens;
  • Eficiência tributária; e
  • Melhor organização do patrimônio familiar.

Portanto, tem-se como principal objetivo do Planejamento Sucessório evitar a discussão futura sobre a destinação de patrimônio, permitindo assim que a entidade familiar permaneça firme, perene e unida, garantindo que o patrimônio permaneça vivo nas gerações futuras.

Mas de que forma é possível implementar o planejamento?

Há diversos mecanismos possíveis de serem adotados, sendo sua escolha dependente de análise de cada caso, de acordo com as particularidades dos interesses familiares e do patrimônio que será deixado.

Um dos mecanismos disponíveis mais conhecidos é o instituto do Testamento.

O Testamento visa tutelar e garantir a vontade do titular do patrimônio, de forma clara e transparente, como desejo de última vontade. Em tal documento, firmado necessariamente em cartório de registro de títulos e documentos, o titular do patrimônio pode:

  • Promover a doação de até 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio, isso porque a legislação brasileira veda que o detentor de patrimônio disponha livremente de percentual acima de 50% (cinquenta por cento);
  • Determinar a destinação exata de quais os bens se destinarão a cada indivíduo, definindo ele próprio a partilha que prevalecerá sobre a vontade de qualquer outro;
  • Incluir cláusulas de restrição sobre os bens, como incomunicabilidade e impenhorabilidade, e até mesmo cláusulas de administração dos bens (considerando menores ou incapazes).

Outro mecanismo conhecido e de fácil compreensão é o instituto da Doação Pura, pelo qual o titular do patrimônio, por vontade própria, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para outra pessoa, sendo realizada através de uma Escritura Pública de Doação, registrada em cartório.

A doação pode ser um mecanismo vantajoso e útil no planejamento sucessório, pois a divisão pode ocorrer de forma gradual aos herdeiros, sem onerá-los de forma substancial com o pagamento de impostos (ITCMD, principalmente).

Aqui é importante destacar que, para se evitar discussões futuras sobre a validade da doação, é imperioso que se respeite o direito legítimo dos herdeiros necessários. Portanto, o ideal é a anuência destes no ato de doação, de modo a evitar discussões futuras envolvendo o valor dos bens doados e sua divisão.

Ademais, é possível permitir a manutenção de certos direitos ao titular do patrimônio, uma vez que esse poderá inserir cláusulas restritivas como a reserva de usufruto, a qual visa resguardar o doador na fruição total ou parcial do patrimônio enquanto ele viver.

Além destes institutos, aparentemente simples e de fácil compreensão, podemos citar como forma de Planejamento Sucessório a instituição de estruturas empresarias, formatadas com a constituição de pessoas jurídicas que visam organizar e controlar o patrimônio que será deixado.

Estamos falando aqui da criação das famosas sociedades “HOLDINGS”.

A estruturação e organização do patrimônio familiar por intermédio das empresas Holdings se tornaram comuns no cenário nacional já há muitos anos. Atualmente, há um grande número de empresas constituídas com esse perfil e que se destinam única e exclusivamente ao gerenciamento do patrimônio familiar.

A razão pela qual houve esse crescimento significativo na constituição de estruturas por Holdings, visando o planejamento sucessório, se dá pelas vantagens organizacionais e operacionais que a estrutura permite.

Isso porque, não se trata apenas de constituir empresas, mas sim de estabelecer regras e condições sobre a forma e o modo que essas organizações serão estruturadas.

É o momento em que há a oportunidade de conhecimento efetivo dos membros pertencentes às famílias, de seus anseios particulares, assim como identificar conflitos existentes e potenciais, momento pelo qual há possibilidade de se identificar se os herdeiros terão a capacidade de dar continuidade ao legado de forma individual ou se será necessária a intervenção de terceiros, por exemplo, ou até mesmo de se planejar ao longo do tempo tal capacitação.

Adicionalmente, é importante destacar que as Holdings permitem o gerenciamento e a conciliação de conflitos de interesses (individuais e de grupos familiares), a proteção patrimonial e a perenidade do patrimônio, pois possibilitará maior organização face a implementação de práticas de governança corporativa (sim! Práticas de governança corporativa, as quais visam manter a transparência, organização, sustentabilidade e perenidade do patrimônio e da entidade familiar), além de oferecer uma potencial eficiência tributária.

Essa estrutura também pode ser aliada com a instituição do usufruto, pois o patrimônio passará a ser unificado nas quotas sociais, que podem ser gravadas com essa cláusula (até mesmo vitalício), em favor do titular do patrimônio original, permitindo assim, o controle total do grupo familiar. Ou seja, permite-se a manutenção da gestão e fruição do patrimônio na figura dos patriarcas fundadores e, ainda, se assim desejarem, uma transição gradual da administração do respectivo patrimônio para as gerações futuras.

Os instrumentos societários que deverão ser celebrados no âmbito da Holding, como o Protocolo Familiar, os códigos de Conduta e o Acordo de Sócios ou Acionistas, são capazes de garantir que o acordo de vontades estabelecido entre os detentores do patrimônio e seus sucessores prevaleça após a morte, de forma válida e eficaz.

Além dos mecanismos citados acima, passiveis de implementação quando do Planejamento Sucessório, há outros que podem ser utilizados de forma isolada ou em conjunto, tais como a análise de regime de bens, previdências privadas, conta conjunta, seguros de vida, dentre outros, mas que não são comumente utilizados com a finalidade aqui descrita.

Diante de tais considerações, é possível concluir que a tomada de decisão de implementar ou não o Planejamento Sucessório não passa pelo questionamento do por que se realizar, mas sim, pelo questionamento do que se deseja e se espera que aconteça com o patrimônio e com a família, antes mesmo ou após o falecimento do planejador.

O Planejamento Sucessório é destinado àqueles que pretendem garantir a continuidade do seu legado, constituído arduamente em vida, mediante a definição sobre a forma e o modo que a continuidade do patrimônio se dará por seus sucessores e para as gerações futuras. Com isso, será possível manter vivas a estrutura e a unidade familiar, garantindo a não dilapidação do patrimônio constituído.

Compartilhar notícia

Abrir bate-papo
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?