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Patrimônio rural em afetação e seus efeitos fiscais.

O patrimônio em afetação trata-se de um instituto jurídico do direito civil criado com a finalidade de segregar um bem ou parcela deste para vinculá-lo a uma obrigação ou finalidade específica.

Quanto ao patrimônio rural em afetação, trata-se do mesmo instituto, porém, com regras próprias instituídas por Lei.

Após diversas alterações legislativas ao longo do tempo, em especial a mais recente, Lei 13986/2020, promoveu uma atualização nas regras, como por exemplo:

  • Criou o Fundo Garantidor Solidário (FGS);
  • Estabeleceu que proprietário de imóvel rural poderá destinar um imóvel rural ou parte dele ao regime de afetação.

A Lei supracitada, veda a segregação para compor o patrimônio rural de afetação:

  •  Imóvel já gravado por ônus real, hipoteca ou alienação fiduciária;
  • A pequena propriedade rural definida nos termos da Lei 8629/93 (entre 1 e 4 módulos fiscais);
  • Área inferior ao módulo rural previsto na Lei 5868/72 (Veda o desmembramento inferior ao estabelecido em cada zona a qual integra o município);
  •  Bem de família previsto na Lei 10406/2002.

Cumpridos os requisitos acima citados, a lei de afetação do patrimônio rural estabelece que o proprietário rural poderá formalizar o conjunto de bens passíveis de afetação junto ao cartório de registro de imóveis, de forma a se tornar garantia a:

  • Emissão de cédula de produtor rural (CPR);
  • Emissão de cédula imobiliária rural (CIR).

Ao fazer esse procedimento, os bens que integram o patrimônio de afetação não se comunicam com o patrimônio comum do produtor rural. Neste caso, não poderão ser objeto de:

  • Constrição por outras dívidas ou processos de execução;
  • Constituir outro conjunto de patrimônios de afetação;
  • Compor operações de compra, venda ou doação;
  •  Os bens, principalmente os imóveis, não poderão ser parcelados;
  • Não poderá ser penhorado em outras medidas judiciais;
  • Não poderá integrar recuperação judicial ou pedido de falência.

A documentação necessária ao registro do patrimônio rural de afetação está prevista no artigo 12 da Lei 13986/2020, dentre as quais:

  • Inscrição no cadastro nacional de imóveis rurais (CNIR);
  •  Inscrição no cadastro ambiental rural (CAR);
  • Certidão de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária do requerente;
  • Certificado de georreferenciamento do imóvel junto ao SIGEF e ao INCRA.

Por fim, face ao fato de não haver transferência de domínio na constituição do patrimônio rural de afetação, não há que se considerar a tributação do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI), exceto para os casos de descumprimento das obrigações vinculadas ao referido patrimônio, que resulte na transferência de propriedade do bem.

Nós, do Luiz Carlos Bittencourt Advogados Associados, seguiremos compartilhando informações importantes e alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos nas empresas.

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