O patrimônio em afetação trata-se de um instituto jurídico do direito civil criado com a finalidade de segregar um bem ou parcela deste para vinculá-lo a uma obrigação ou finalidade específica.
Quanto ao patrimônio rural em afetação, trata-se do mesmo instituto, porém, com regras próprias instituídas por Lei.
Após diversas alterações legislativas ao longo do tempo, em especial a mais recente, Lei 13986/2020, promoveu uma atualização nas regras, como por exemplo:
- Criou o Fundo Garantidor Solidário (FGS);
- Estabeleceu que proprietário de imóvel rural poderá destinar um imóvel rural ou parte dele ao regime de afetação.
A Lei supracitada, veda a segregação para compor o patrimônio rural de afetação:
- Imóvel já gravado por ônus real, hipoteca ou alienação fiduciária;
- A pequena propriedade rural definida nos termos da Lei 8629/93 (entre 1 e 4 módulos fiscais);
- Área inferior ao módulo rural previsto na Lei 5868/72 (Veda o desmembramento inferior ao estabelecido em cada zona a qual integra o município);
- Bem de família previsto na Lei 10406/2002.
Cumpridos os requisitos acima citados, a lei de afetação do patrimônio rural estabelece que o proprietário rural poderá formalizar o conjunto de bens passíveis de afetação junto ao cartório de registro de imóveis, de forma a se tornar garantia a:
- Emissão de cédula de produtor rural (CPR);
- Emissão de cédula imobiliária rural (CIR).
Ao fazer esse procedimento, os bens que integram o patrimônio de afetação não se comunicam com o patrimônio comum do produtor rural. Neste caso, não poderão ser objeto de:
- Constrição por outras dívidas ou processos de execução;
- Constituir outro conjunto de patrimônios de afetação;
- Compor operações de compra, venda ou doação;
- Os bens, principalmente os imóveis, não poderão ser parcelados;
- Não poderá ser penhorado em outras medidas judiciais;
- Não poderá integrar recuperação judicial ou pedido de falência.
A documentação necessária ao registro do patrimônio rural de afetação está prevista no artigo 12 da Lei 13986/2020, dentre as quais:
- Inscrição no cadastro nacional de imóveis rurais (CNIR);
- Inscrição no cadastro ambiental rural (CAR);
- Certidão de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária do requerente;
- Certificado de georreferenciamento do imóvel junto ao SIGEF e ao INCRA.
Por fim, face ao fato de não haver transferência de domínio na constituição do patrimônio rural de afetação, não há que se considerar a tributação do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI), exceto para os casos de descumprimento das obrigações vinculadas ao referido patrimônio, que resulte na transferência de propriedade do bem.
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