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O que, afinal, é o Acordo de Transação mencionado pela PGFN?

Recentemente, em 29 de novembro de 2019, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), apresentou a regulamentação específica para propiciar a realização da transação tributária, instituída, com fundamento no art. 171 do CTN, pela Medida Provisória nº. 899/2019 publicada em outubro deste ano.

Assim, a então “MP do Contribuinte Legal”, passou a ser denominada, pela PGFN, como “Acordo de transação”.

O fato é que, independentemente da nomenclatura, a partir de tal regulamentação, a PGFN estabeleceu critérios (extremamente) restritivos, limitando (e, muito), o escopo da transação tributária descrita pela Medida Provisória, nº. 899/2019.

Ou seja, para que o contribuinte tenha direito ao “acordo de transação”, não basta que esteja com a pendência de débitos federais inscritos em dívida ativa.

Mas, sim, que tais débitos sejam considerados pela PGFN como “irrecuperável” ou “de difícil recuperação” – quando, inclusive, estão à beira de ser extintos por reconhecimento de prescrição, a exemplo dos seguintes casos discriminados pelo próprio fisco: 

  • débitos inscritos há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade.
  • débitos suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos.
  • débitos objeto de execução fiscal arquivada há mais de 03 (três) anos, sob o fundamento de ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de garantir o crédito.

Importa lembrar que a prescrição, tanto na sua modalidade convencional (descrita, como regra geral no art. 174 do Código Tributário Nacional), como no formato intercorrente, é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, V do CTN), e, se concretiza, respectivamente, quando a partir da constituição definitiva do crédito tributário (mediante inscrição em dívida ativa), não há, pelo fisco, ajuizamento de execução fiscal no prazo de cinco anos, ou se, ajuizada, esta não é movimentada no mesmo período (cinco anos).

Assim, quando se fala em possibilidade de transação, por exemplo, quanto a um débito tributário inscrito há mais de 15 (quinze) anos ou suspenso por mais de 10 (dez) anos, há dificuldade para desvincular dos conceitos de prescrição (convencional e intercorrente, nos moldes descritos acima). 

E, também, se pensar que em cinco anos a execução fiscal pode ser extinta pela prescrição, a oferta de acordo quando ultrapassados mais de 03 (três) anos sem a localização do devedor ou de seus bens, não se mostra atrativa.

Ademais, além das limitações quanto aos débitos federais, a PGFN preocupou-se, ainda, em descrever detalhadamente quais seriam os devedores legítimos a realizar o “acordo de transação”. 

Todavia, embora sejam igualmente restritivas, as condições quanto ao contribuinte devedor não foi de todo modo “irrelevante”. 

Isso porque, excetuadas as empresas com presunção de encerramento, baixa, falência, recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação, foi inserido no rol: o “devedor com indicativo de óbito”.

Você pode estar se perguntando: “Tá, mas se o devedor está com indicativo de óbito, por que a transação seria interessante?!”.

Ora, para fins de inventário e partilha de bens! 

Atualmente, não são raros os casos em que, após o falecimento do devedor, o débito fiscal fica pendente, ensejando, inclusive, a necessidade de entrega de declaração de imposto de renda pelo inventariante quanto aos bens do falecido, até o levantamento, em definitivo, do patrimônio do mesmo (o chamado: espólio de bens) – que nem sempre é fácil de ser identificado, ou demanda manutenção de condições/encargos (como é o caso da vigência de alguns contratos de locação, por exemplo).

Dessa forma, neste cenário, o “acordo de transação” tende a ser interessante  (claro, desde que observadas as formalidades legais: débito inscrito em dívida ativa, que não verse sobre multas criminais ou qualificadas, decorrentes de fraudes fiscais), pois, poderá ensejar o desconto de até 70% (setenta por cento) incidentes sobre os encargos acessórios (juros e multa de mora), em conjunto com as condições especiais para pagamento (prazo de carência e parcelamento).

Portanto, embora a PGFN mencione em seu texto que o “acordo de transação” seria “uma nova chance para a retomada do cumprimento de suas obrigações fiscais”, é importante que se tenha cautela para a adesão, sopesando todas as variáveis, se possível, sempre consultando previamente um advogado.

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