Atualmente, encontra-se vigente, até 19 de junho de 2020, o parcelamento especial tributário relativo aos débitos de ICMS-PR.
Tal parcelamento, regido pela Lei Estadual nº. 19.802/2018 e cuja efetividade alinha-se ao disposto no Decreto nº. 1732/2019, recentemente alterado pelo Decreto nº. 3537/2019 (apenas com o objetivo de ampliar o prazo anteriormente previsto para a adesão), contempla inúmeras condições visando possibilitar, ao contribuinte, o pagamento, a menor, do débito de ICMS-PR, constituído ou não em dívida ativa e independentemente de já terem sido ajuizados.
Dentre tais condições do referido parcelamento especial, está a possibilidade de conciliação de crédito de precatórios para a quitação de parte da dívida.
É o caso, especificamente, do formato de parcelamento estipulado para até 60 (sessenta) vezes, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à multa e redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora devidos.
Nesta situação, para além das reduções descritas acima, é possível ao contribuinte proceder a quitação de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total da dívida por meio de precatório (para abatimento, ao final), antecipando, após a apresentação do direito creditório junto à Câmara eleita para análise e emissão de pareceres, 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais e consecutivas que revelam o valor remanescente ao do crédito descrito no precatório.
Mas, afinal, você sabe o que é um Precatório?
Em apertada síntese, precatório é um título que representa determinada obrigação de pagamento por parte das Fazendas Públicas Municipal, Estadual, Distrital ou Federal, em razão de uma decisão judicial condenatória e definitiva.
Sendo assim, tratando-se de precatório, necessariamente haverá uma decisão judicial definitiva (que, juridicamente, denomina-se como “transitada em julgado”), a qual será, sempre atrelada a um determinado processo, em que figure, como uma das partes, quaisquer repartições do Poder Público.
Dito isso, importa considerar que não é qualquer precatório que serve para fins de abatimento com os débitos descritos no parcelamento especial (ICMS), mas, obviamente, apenas àqueles créditos constituídos em face da Fazenda Estadual – alinhando-se, com isso, a competência e, por derradeiro, a reciprocidade entre as partes, na simultânea qualidade de devedores e credores..
Ou seja, se a intenção do contribuinte é quitar, por meio de precatório, seus débitos pendentes com o Estado (ICMS), haverá necessidade, para o adequado encontro de contas, que tenha o crédito sido constituído em face do mesmo ente (Estado).
Até porque, o abatimento de créditos e débitos nesta situação, depende da reciprocidade entre o credor e o devedor – isto é, que sejam, simultaneamente, ainda que em partes, credores e devedores um do outro.
O precatório, ainda, pode ser originário, ou cedido, e este é um ponto que precisa de máxima atenção.
Quanto ao precatório originário, não há qualquer problema, posto que é aquele “título” que descreve o crédito em face do Ente Fiscal de titularidade do próprio contribuinte que pretende realizar a compensação.
Ou seja, nesta relação, onde se pretende o abatimento do débito de ICMS em até 75% (setenta e cinco) por cento, o próprio credor do precatório, é, também, o devedor-contribuinte, titular do parcelamento.
No entanto, no caso de precatório cedido, há a necessidade de um negócio jurídico anterior, pois o direito de crédito pertence a terceiro que não faz parte da relação entre o Fisco e o contribuinte. Nessa situação, o credor originário cede ao devedor do Fisco (contribuinte) seu direito creditório para que se torne possível a compensação do indébito tributário, pelo adquirente (cessionário).
Mas, como realizar adequadamente este negócio jurídico (denominado como cessão de direito de crédito)?
Primeiro, há necessidade de verificar se a parte que pretende ceder o crédito é, de fato, credora da Autoridade onde o contribuinte pretende realizar a compensação. Ou seja, se em favor da mesma, já foi proferida uma decisão judicial definitiva condenando o Ente Público à efetuar o pagamento ao particular, e qual o processo judicial correspondente.
Pode ocorrer, é claro, uma cessão da cessão primária. Nessa situação, haverá necessidade de verificar se o credor originário (que cedeu seu crédito) era legítimo e se a cessão foi válida, revestindo as formalidades legais de ter que ser realizada por um instrumento público e mediante informação, no bojo do processo judicial.
Feito isso, há necessidade de se verificar se tal crédito (partindo do pressuposto que está regular e, portanto constituído a partir de uma decisão judicial definitiva) será pago ao particular que pretende realizar a cessão do direito de crédito,, por meio de precatório.
Isso porque, a depender do valor, o pagamento é feito por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor). Aos Estados, como um todo, o teto máximo da RPV é de 40 (quarenta) salários mínimos, de modo que o fator determinante para a expedição do precatório, é que o crédito devido exceda o teto máximo da RPV.
E, tratando-se de direito de crédito de RPV, cujo pagamento não tende a ser demorado (ao contrário do que ocorre com os precatórios – que são incluídos em orçamentos do Ente Público), compensa, na maior parte das vezes, aguardar até que seja possível o saque.
Então, diante da constituição do crédito em favor do credor originário, e de uma cessão primária ou secundária regular, demonstrando-se a existência contundente do precatório, bem como a compatibilidade entre a competência da entidade cuja dívida tributária se pretende quitar através da compensação com precatório, é que poderá o contribuinte se tranquilizar caso pretenda, por estes meios, obter direito creditório para a quitação de parte de seus débitos fiscais (ICMS).
De outro lado, possivelmente em virtude da complexidade das questões atinentes à compensação tributária por meio de precatório, e em razão dos possíveis deságios para a cessão, é que nas épocas de parcelamento especial, surgem vários pseudos credores da Administração Pública, pretendendo, de modo fraudulento, adquirir renda em prejuio dos outros.
Não por outro motivo, é que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, publicou um comunicado, no início do corrente mês, fazendo um “alerta para golpes relacionados a precatórios”.
Em referido comunicado, informou que foram registrados alguns casos nos Estados da Bahia, Minas Gerais e do Distrito Federal no sentido do golpista telefonar à vítima (pretensa compradora do crédito), e, apresentando-se como Juiz da Central de Precatórios, servidor ou advogado, tentar obter depósitos por informações frias, como se tivesse realizando a liberação dos valores descritos no precatório.
Relevante atentar-se, também, que nos casos das negociações relativas às cessões, existem fraudatários que tentam, a todo custo, obter vantagem com base em informações descabidas, como é o caso da tentativa de alienar crédito não constituído por uma decisão judicial definitiva, ou que não seja o titular, nem de modo secundário.
Assim, antes de tomar quaisquer medidas, seja para o saque ou aquisição do direito de crédito do precatório para compensação em parcelamento tributário, consulte seu advogado de confiança. Certamente, isso evitará sua exposição, e lhe deixará adequadamente orientado para se defender de golpes como os que são realizados.
Nós da Equipe da Luiz Carlos Bittencourt estamos prontos para atendê-lo.