Por conta da complexidade de suas normas, a legislação tributária passa constantemente por alterações e novas interpretações da letra da lei. Isso se deve ao grande número de leis, decretos, instruções normativas, portarias, resoluções, comunicados, além dos julgamentos que alteram diretamente o entendimento da legislação e como ela deve ser aplicada.
Diante das tentativas de simplificar a norma e tornar o recolhimento dos tributos mais simples, em muitas ocasiões, acabam gerando dúvidas em relação a interpretações conflitantes, e foi exatamente isso que aconteceu com as contribuições ao PIS e COFINS.
As alterações legislativas nas referidas contribuições em 2002 e 2003, estabeleceram a obrigatoriedade para algumas empresas e a opção a outras, do regime da não cumulatividade para apuração, cálculo e recolhimento do PIS e da COFINS e justamente esse ponto criou divergências e virou discussão na Suprema Corte, a legalidade das bases de cálculo dessas contribuições.
Ao chegarem nos tribunais, essas discussões se aprofundaram em definir o que de fato poderia compor a base de cálculo para tributar o PIS e a COFINS.
EM QUE PONTO AS DISCUSSÕES SE ESTABELECERAM?
A controvérsia apontou para quais rubricas davam direito aos créditos e qual o conceito de faturamento deveria ser reconhecido, ou seja, o que deveria ser considerado parte do faturamento da empresa.
Sabemos que isso pode parecer um pouco complexo, por isso vamos dar mais detalhes sobre o PIS e COFINS.
O QUE É PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO?
Essas contribuições foram instituídas de forma não cumulativa através das Leis 10637/2002 (PIS) e 10833/2003 (COFINS), a fim de que os contribuintes calculem e recolham o tributo somente sobre os valores agregados em sua etapa de produção ou comercialização. Portanto, o tributo recolhido sobre produtos ou mercadorias em operações anteriores devem ser desconsiderados.
COMO ESSAS CONTRIBUIÇÕES DEVEM SER CALCULADAS?
O PIS e COFINS não cumulativos devem ser calculadas da seguinte forma:
1. A formação da base de cálculo dos débitos deve estar representada pelo faturamento mensal do contribuinte, incluindo todas as receitas, sem diferenciar sua denominação ou nomenclatura;
2. A formação da base de cálculo dos créditos deve estar representada pelos valores do PIS e COFINS embutidos no preço das compras dos insumos, serviços, produtos de revenda, dentre outros materiais ligados diretamente a produção;
3. Para cálculo do valor a recolher, abate-se os créditos dos débitos gerando a base de cálculo das contribuições. Sobre esta, aplica-se às alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para o COFINS.
4. Lembrando que nos casos de os créditos serem maiores que os débitos das contribuições, o saldo credor poderá ser utilizado para amortizar os débitos em meses subsequentes.
Com essa breve noção, muitos devem se perguntar o que o ISS tem a ver com esses cálculos e a seguir será isso que vamos explorar.
A DISCUSSÃO QUE ENVOLVE O ISS
Isso começou quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não deveria integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS por conta de que o referido imposto não faz parte do faturamento da empresa, ou seja, não pode ser considerado como uma receita do contribuinte, afinal, é um valor transitório cobrado nas operações de venda e que não irá integrar o patrimônio do contribuinte, mas sim, ser repassado aos cofres públicos Estaduais.
Portanto, efetivamente o ICMS não é receita ou faturamento da empresa. Diante desse cenário, surge a discussão se o ISS (imposto sobre serviços) deve ou não compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Nesse ponto, o caso é perfeitamente similar ao ICMS, pois o ISS trata-se de um imposto embutido no preço dos serviços que será recolhido aos cofres municipais.
Em que pese o fato de se tratar de um imposto de competência Municipal, também não pode ser considerado uma receita do contribuinte. Portanto, é evidente que esse entendimento possui grandes possibilidades de se estender ao ISS e o mesmo ser retirado da base de cálculo do PIS e da COFINS.
COMO SERIA NA PRÁTICA?
Digamos que uma empresa contrata serviços de manutenção de máquinas. Ao pagar o valor dos serviços prestados, estará pagando embutido no preço o ISS do município local. Contudo, esse imposto cobrado em conjunto com a mão de obra, será recolhido para a prefeitura. Logo, fica claro que esses valores não integram o faturamento da empresa que prestou os serviços e tão pouco devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS a serem recolhidos.
QUAL O POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL?
Ao chegar na Suprema Corte por meio de um recurso extraordinário, o ministro relator votou pela exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS com base na tese de que seria apenas uma mera arrecadação econômica transitória e que não se transforma em acréscimo patrimonial ao contribuinte.
Porém o julgamento ainda não foi encerrado, um ministro já votou pela inconstitucionalidade, o que é promissor e quantos antes entrar com a ação, mais pode-se restituir do imposto.
O QUE MINHA EMPRESA DEVE FAZER DIANTE DISSO?
Nesse momento é fundamental avaliar o atual panorama da empresa de forma ágil e buscar um reaproveitamento financeiro através da restituição ou compensação o quanto antes, por isso separamos algumas dicas:
1. Inicialmente, verifique se o ISS está de fato fazendo parte da base de cálculo para o pagamento do PIS e do COFINS;
2. Revise a escrituração fiscal das contribuições ao PIS e COFINS de todo o período que poderá ser revisto (5 anos);
3. Certifique-se que as obrigações acessórias foram cumpridas e busque o reconhecimento dos créditos judicialmente para ter a restituição dos valores.
Nós, do Luiz Carlos D. Bittencourt Advogados Associados seguiremos compartilhando informações importantes sobre diversos temas empresariais.
Ficou com alguma dúvida? Comente abaixo, estaremos a disposição para orientá-lo