Em vista da importância estratégica da atividade rural no sistema econômico, a legislação tributária incentiva, de muitas maneiras, o seu exercício.
Um dos benefícios, extremamente valioso sob o ponto de vista financeiro, reside na possibilidade de computar como dispêndio a aplicação de recursos próprios ou provenientes de financiamento em INVESTIMENTOS. Antes, porém, deve ser ressaltado a aplicabilidade do benefício tanto no desenvolvimento da produção rural por pessoa física e quanto por pessoa jurídica.
Cabe, inicialmente, mencionar, exemplificativamente, alguns dispêndios considerados como INVESTIMENTOS pelas normas tributárias:
a) construções, instalações, melhoramentos e reparos;
b) aquisição de tratores, implementos, equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários rurais;
c) animais de trabalho, produção e engorda;
d) serviços técnicos especializados para elevar a eficiência da atividade;
e) reprodutores, matrizes, sementes, mudas, corretivos, fertilizantes, vacinas e defensivos;
f) casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;
g) estradas;
h) aparelhos para comunicação e de energia elétrica; e
i) bolsas para formação de técnicos rurais, inclusive gerentes e contabilistas.
O sistema tributário vigente afirma que os INVESTIMENTOS deverão ser considerados como DESPESAS.
2 Essa dicotomia mostra, claramente, haver duas espécies de GASTOS na atividade rural, quais sejam: DESPESAS DE CUSTEIO E INVESTIMENTOS.
Com isto se quer dizer que o resultado tributável da atividade rural deverá ser obtido mediante soma algébrica de três elementos:
a) receita bruta recebida (sempre positivo);
b) despesas de custeio (sempre negativo);
c) investimentos (sempre negativo).
A dedução das despesas de custeio e dos investimentos, frente à receita bruta, propicia o resultado tributável da atividade, levado em conta que o tributo não poderá onerar importância superior a 20% da receita bruta recebida.
O procedimento inicialmente referido gera o RESULTADO REAL, enquanto o segundo critério gera o RESULTADO PRESUMIDO. Neste ponto do raciocínio, cabe mostrar utilização confusa, pela lei tributária, dos conceitos expostos anteriormente.
O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999), ao disciplinar o resultado tributável da atividade rural, embaralha conceitos absolutamente diversos.
Nesse sentido, confunde DESPESAS DE CUSTEIO com INVESTIMENTOS. Inicialmente, determina que INVESTIMENTOS deverão ser considerados como DESPESAS: é possível se entender que, para efeitos tributários, INVESTIMENTOS devem obedecer ao mesmo regime jurídico de DESPESAS DE CUSTEIO.
Mas o paradoxo surge quando a legislação tributária determina: considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário.
Surge, então, o questionamento:
a) para determinar o resultado tributável da atividade rural somente se poderá deduzir o montante de INVESTIMENTOS pagos no ano- calendário ? ou
b) para determinar o resultado tributável da atividade rural
poderá ser deduzido o montante total de INVESTIMENTOS, mesmo quando não
forem pagos no ano-calendário ?
3 A adoção do regime de caixa também para INVESTIMENTOS será fator de aumento da carga tributária. Já a adoção do regime de competência será fator de redução da carga tributária. Isto é: a determinação do resultado tributável na atividade rural com dedução somente de
investimentos PAGOS no ano-calendário implicará em recolhimento maior de
imposto, enquanto a determinação do resultado tributável na atividade rural com
dedução da totalidade dos investimentos EFETUADOS no ano-calendário,
embora ainda não pagos, levará a recolhimento menor de imposto.
Embaralhar conceitos nitidamente diversos gera essa
contradição nos textos regulamentadores da tributação da atividade rural.
Não é absolutamente segura a interpretação de que a totalidade dos investimentos efetuados no ano-calendário, embora ainda a pagar, é elemento redutor da carga tributária.
Já é comumente admitido serem dedutíveis do resultado tributável unicamente os gastos efetivos, os dispêndios efetuados com utilização de recursos próprios ou de recursos financiados por instituição bancária.
É interpretação legítima, mostrada claramente a mistura de conceitos legais, se afirmar a dedutibilidade total dos investimentos EFETUADOS. Mas deverá haver decisão consciente, sabedor o interessado existirem possibilidades idênticas ou de êxito ou de insucesso.
Em resumo, somente em casos extremos é recomendável se basear em entendimento segundo o qual a determinação do resultado tributável na atividade rural com dedução da totalidade dos investimentos efetuados no ano-calendário, independentemente de haver pagamento com recursos próprios ou decorrentes de empréstimos bancários.