1 – O Supremo Tribunal Federal, em decisão contrária a retenção na fonte de contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta, adentrou em considerações sobre a constitucionalidade do referido tributo.
Do entendimento adotado pela Corte Suprema, é possível concluir:
a) a contribuição social devida pela comercialização de produtos rurais, quer retida na fonte, quer paga pelo contribuinte, não obedece a inúmeros requisitos protetivos do sujeito passivo da relação tributária;
b) em decorrência, fere a Constituição Federal a exigência de contribuição social calculada sobre base de cálculo apurada na comercialização de produtos agropastoris.
No entanto, o precedente judicial antes mencionado só é aplicável a contribuições devidas até dezembro de 2001.
Contrariamente, a decisão do Supremo Tribunal Federal não é aplicável às contribuições sociais sobre a receita de comercialização de produtos agropastoris devidas a partir de 1° de janeiro de 2002.
Sabe-se, no entanto, estar madura para julgamento essa questão e, com enorme grau de certeza, acredita-se em mais um êxito para o produtor rural.
2 – Paralelamente, deve ser analisada decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que jurisdiciona questões suscitadas nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que o produtor rural será devedor de contribuições previdenciárias calculadas segundo o sistema tradicional, ou seja:
a) vinte por cento, mais percentual relativo ao seguro de acidentes do trabalho, sobre base de cálculo determinada por remunerações de empregados e de trabalhadores avulsos; mais
b) vinte por cento das remunerações de trabalhadores autônomos.
3 – A combinação de ambos os entendimentos permite deduzir:
a) a contribuição previdenciária calculada sobre a comercialização de produtos rurais descumpre regras da Constituição Federal, logo nunca foi, não é e jamais será devida, exceto em hipótese de alteração; e b) o produtor rural não está isento de contribuições previdenciárias, porquanto ao invés de ser devedor de contribuição sobre a receita será contribuinte igual aos demais sujeitos passivos.
Análise conjunta dessas duas teses jurídicas responderá à questão mencionada no título deste artigo: QUE FAZER ?
4 – Antes de procurar respostas a esta indagação, importa lembrar que a contribuição previdenciária terá como base de cálculo as receitas de comercialização de produtos agrícolas UNICAMENTE quando forem auferidas em atividades desenvolvidas EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, SEM EMPREGADOS PERMANENTES.
Essa regra constitucional (artigo 195, parágrafo 8°) autoriza incidência de contribuição previdenciária sobre receitas agrícolas única e exclusivamente nos casos em que a atividade rural for desenvolvida em regime de economia familiar e sem empregados permanentes.
Em função desse mandamento, tem-se quase absoluta certeza de que a contribuição previdenciária anteriormente denominada FUNRURAL será declarada ilegítima, inclusive até os dias de hoje.
5 – Estabelecida a premissa de ser inconstitucional a exigência de contribuição previdenciária sobre receitas agrícolas, exceto no regime familiar e sem empregados, é possível buscar resposta para a indagação mencionada no item n° 3, deste artigo: QUE FAZER ?
Inicialmente, procurar-se-á determinar questão relativa ao PASSADO, isto é, acerca dos pagamentos já efetuados ou das retenções já sofridas.
Num segundo momento, busca-se determinar estratégia relativa ao PRESENTE e ao FUTURO, isto é, acerca dos pagamentos a serem feitos e das retenções a serem efetuadas.
Por fim, será feita análise em torno de pagamentos e retenções feitos com base na receita de comercialização, com entendimento, posterior, de serem incorretos ambos os procedimentos, ou seja, determinação de se efetuar 3 pagamento de acordo com o sistema tradicional descrito anteriormente (item n° 2).
6 – Lembrado ser de cinco anos o prazo reconhecido pelas autoridades fiscais, salta aos olhos o direito de solicitar RESTITUIÇÃO dos valores indevidamente pagos ou retidos.
Para tanto, houve simplificação de procedimentos e se recomenda:
a) buscar a restituição na VIA ADMINISTRATIVA, com obediência aos procedimentos fixados; e b) caso a restituição seja negada, adentrar com ação judicial, se possível Mandado de Segurança, com sensível redução de custos de
sucumbência.
7 – Vista no item anterior a estratégia relativa aos desembolsos no PASSADO, analisem-se reflexos no PRESENTE e no FUTURO. Para tanto, o produtor rural deverá levar em conta DOIS importantes aspectos, quais sejam:
a) comparação entre os gastos relativos a contribuição previdenciária: de um lado, calculada com base na receita de comercialização; e de outro, calculada com base no sistema tradicional descrito no item n° 2; e b) o desembolso de contribuição social será feito mês a mês, se calculada com base no sistema tradicional descrito no item n° 2; já o desembolso será por ocasião do recebimento das receitas, se calculada a contribuição social com base na receita de comercialização.
Neste passo, DOIS assuntos são relevantes: a) determinação do MENOR desembolso, a ser determinado conforme a letra a, deste item; e b) reflexos no fluxo de caixa, conforme letra b, deste item. Após análise efetuada por alguns produtores rurais, concluiu-se ser mais vantajoso economicamente pagamento com base na receita de comercialização. Obviamente as situações fáticas de cada produtor indicarão o caminho a ser tomado.
8 – Por fim, cabe opinar acerca de situação possível diante da lógica dos fatos.
2 Ou seja: hipótese de o produtor rural haver recolhido contribuição previdenciária com base na receita de comercialização, com julgamento posterior de ser devida a mesma contribuição previdenciária com base no sistema tradicional.
Se isto ocorrer e se o Fisco exigir contribuição previdenciária com base no sistema tradicional, o produtor rural deverá impugnar a exigência com apoio em duas situações:
a) dever de serem compensadas as contribuições previdenciárias anteriormente pagas ou retidas; e b) a cobrança de contribuições previdenciárias com base no
sistema tradicional significa descumprimento do artigo 100, inciso III, do Código Tributário Nacional, pois “as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas” são equivalentes a lei e sua observância exclui multa e juros, tudo decorrente do dever de moralidade imposto à administração pública pelo artigo 97, da Constituição Federal.