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EPI gera crédito de PIS

Desde a instituição do regime não cumulativo de apuração e cobrança das contribuições para o PIS e COFINS, através das leis 10.637/2002 e 10833/2003, que se discute a formação de base de cálculo das referidas contribuições. Principalmente, no que se refere aos insumos, o conceito e os elementos que o compõe.

         Essa discussão também se aplicou aos Equipamentos de Proteção Individual, que até então, em muitos casos, não eram considerados como insumos.

         Dentre outras variáveis, as leis estabelecem que poderão ser calculados créditos nas aquisições de insumos, a alíquotas de 1,65% e 7,6% para PIS e COFINS respectivamente e serem deduzidos no cálculo das contribuições a recolher.

           Dito isso, após decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do conceito de insumos, a Receita Federal do Brasil publicou a solução de consulta nº 183/2019 estabelecendo que para aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI), fornecidos aos trabalhadores das atividades de produção de bens ou de prestação de serviços poderão ser considerados insumos, e compõe a base de créditos das contribuições. 

Como proceder nessa situação e como ficam as aquisições anteriores?

         Para as aquisições correntes de EPI, as empresas devem configurar seus sistemas de informações para considerar esse direito na apuração mensal de PIS/COFINS.

         Já para as aquisições dos últimos cinco anos, que davam direito ao crédito, as empresas poderão realizar medidas como:

·         Fazer o levantamento de quais equipamentos de proteção individual estão diretamente ligados à produção ou prestação de serviços;

·         Buscar nos sistemas de escrituração fiscal todas as notas fiscais de aquisição dos referidos EPI’s;

·         Recalcular as bases de créditos que deram origem as contribuições e fazer as retificações das declarações;

·         Lançar os créditos decorrentes dessas aquisições nos campos próprios dos arquivos magnéticos, EFD Contribuições (SPED Contribuições);

Por fim, para os casos de indeferimento ou glosa dos créditos decorrentes da aquisição de EPI’s, entendendo a pessoa jurídica que é detentora do direito, necessário elaborar a defesa administrativa ou judicial para garantir esse direito.

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