Instituído em 1990 em meio à crise financeira e altos índices de inflação, o “Plano Collor Rural” foi responsável por reajustar injustificadamente de 41,28% para 84,32% os índices dos contratos de financiamento agrícola e de crédito rural firmado entre os agricultores e/ou empresas agrícolas e o Banco do Brasil.
Por meio do julgamento do Recurso Especial (nº. 1319232-DF), julgado em dezembro de 2014, o Superior Tribunal de Justiça declarou como ilegal tal reajuste promovido pelo Plano Collor Rural (de 84,32%), determinando que o Banco do Brasil devolva aos agricultores e empresas do setor agrícola o excedente (43,04%), com os devidos acréscimos legais para a recomposição da moeda.
Foi exatamente o que constou do voto do Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino. Vejamos:
“(…).
O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTN no percentual de 41,28%.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior” (STJ – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1319232-DF, DJ. 16.12.2014).
Tal decisão foi proferida com eficácia coletiva nacional (o que, em termos jurídicos é denominado como “erga omnes”), de modo que, para a obtenção das respectivas restituições, não mais há necessidade de prévio reconhecimento do direito, podendo, as partes legítimas (agricultores ou empresas de agricultura que celebraram contratos com o Banco do Brasil na década de 90), se insurgirem direito na fase de cobrança (o que, em termos jurídicos, denominados como cumprimento de sentença).
Inclusive, pois, já retrata um posicionamento judicial definitivo, tendo, em outubro do corrente ano, havido pronunciamento da Corte Superior (STJ), apenas a respeito da forma de recomposição da moeda, decretando-se a possibilidade de incidência de juros de mora a partir de 29/06/2009, calculados segundo o índice oficial de remuneração básica de poupança.
Nós, da Luiz Carlos Bittencourt Advogados poderemos auxiliá-los na célere obtenção destes valores pagos indevidamente, acrescidos das devidas atualizações para recomposição da moeda.
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