As Leis atuais que tratam da tributação do imposto de renda, contribuição social sobre o lucro líquido, contribuições ao PIS e COFINS das empresas, trazem a previsão pela opção a um dos regimes tributários apenas no início do exercício fiscal, ou seja, no início do ano. Dentre os regimes existentes, os mais usados são o simples nacional, o lucro presumido e o lucro real.
No que se refere ao lucro presumido, como o próprio nome indica, trata-se da tributação do imposto de renda e da contribuição social sobre a receita bruta, aplicando-se um percentual estimado de lucro para formar a base de cálculo, de acordo com cada tipo de atividade econômica das empresas.
Como exemplo, podemos citar a maioria dos serviços onde aplica-se 32% de percentual de lucro sobre a receita bruta, resultando assim a base de cálculo do IR (imposto de renda) e CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido).
Mas quais alíquotas são aplicadas sobre o lucro presumido?
Sobre a base de cálculo acima citada, aplicam-se, em geral, as seguintes alíquotas:
- 15% de IRPJ sobre a base de cálculo de lucro presumido, mais 10% de adicional sobre o lucro acima de 60 mil reais a cada trimestre;
- 9% de CSLL sobre a base de cálculo de lucro presumido.
Ainda, para as empresas que estão nesse regime, aplica-se às alíquotas de 3% e 0,65% sobre a receita bruta a título de COFINS e PIS respectivamente.
Entendi, mas onde está o prejuízo por se manter nesse regime?
Pois bem, as empresas que optarem pelo regime de lucro presumido deverão permanecer até o encerramento do exercício e com isso, mesmo que durante a forte crise econômica apontem prejuízo contábil ou fiscal, continuarão tendo que pagar imposto de renda e contribuição social aos cofres públicos.
Quando a empresa faz a opção pelo lucro real significa que poderá pagar as alíquotas de 9% (CSLL), 15% (IRPJ) e 10% (Adicional IRPJ) se apurarem lucro fiscal durante o exercício de 2020. Caso no levantamento mensal e no ajuste anual apure prejuízo, não precisará recolher tais tributos, podendo até, utilizar parte dos prejuízos para abater lucros em exercícios futuros.
No mesmo sentido, quanto às contribuições para o PIS e COFINS, a tributação não é calculada diretamente sobre a receita bruta.
Aplica-se às alíquotas de 7,6% e 1,65% de COFINS e PIS respectivamente, sobre a base de cálculo das contribuições. Base esta que resulta de todos os débitos das contribuições sobre o valor das vendas, deduzindo todos os créditos decorrentes das compras de mercadorias para estoque, insumos e demais créditos previstos em lei. Nesse ponto, de acordo com a análise da movimentação de cada empresa, pode ser mais vantajoso optar por esse regime.
Mas tem alguma desvantagem caso a empresa opte pelo lucro real?
Essa avaliação deve ser realizada em cada caso concreto. Porém, o que se pode apontar é que essas empresas são obrigadas a por exemplo:
- Ter um controle contábil efetivo;
- Atender as obrigações acessórias fiscais como: escrituração fiscal do eLalur, ICMS, IPI, EFD Contribuições, DIPJ, DCTF, etc;
- Entregar os arquivos magnéticos do SPED fiscal.
As empresas nesse regime, tem maiores despesas com sistemas de informações e ferramentas de controles internos.
Dadas as circunstâncias atuais, o Governo Federal e o Congresso Nacional estudam promover alterações legislativas para que as empresas possam mudar de opção durante o exercício fiscal. Uma outra opção também seria a transição para o simples nacional com o pagamento de tributos com alíquotas menores.
Em princípio, os pontos controversos que podem dificultar essas mudanças é a redução na arrecadação de tributos e a dificuldade para a Receita Federal fazer o controle e fiscalização nessa fase de transição.Nós, do Luiz Carlos D. Bittencourt Advogados Associados, seguiremos compartilhando informações importantes e alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos nas empresas.